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Home Justiça

Tribunal do Pará decide que Paulo Oliveira, da Billcar, não pode ser preso pela Perfuga

Celivaldo by Celivaldo
agosto 29, 2018
in Justiça
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Blog do Jeso

O empresário ganhou aval do TJPA para não ser preso pela Perfuga

Em decisão colegiada à unanimidade, a Seção de Direito Penal do TJ (Tribunal de Justiça) do Pará decidiu que o empresário Paulo Ozório Marinho de Oliveira, o Paulo da Billcar, não pode ser preso no âmbito da operação Perfuga.

Ele já havia conseguido o salvo conduto em liminar (decisão provisória), agora confirmado em julgamento do mérito do HC (habeas corpus) impetrado por sua defesa em duas ocasiões.

A decisão foi proferida no dia 27.

Abaixo, a íntegra da decisão do TJ.

“HABEAS CORPUS (307) – 0805773-02.2018.8.14.0000

PACIENTE: PAULO OZORIO MARINHO DE OLIVEIRA

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM

RELATOR(A): Desembargador RONALDO MARQUES VALLE

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PROCEDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Embora não se trate da mesma ação penal de origem, nem do mesmo fato criminoso,stricto sensu, os mesmos fundamentos que levaram esta Corte a conceder o HC n.º 0804658-43.2018.8.14.0000, impetrado em favor do mesmo paciente, à unanimidade, também se aplicam no caso sob análise, vez que se trata, aparentemente, das mesmas circunstancias delitivas, portanto, aquelas já analisadas por esta Seção de Direito Penal e que levaram à conclusão da desnecessidade de fraude em licitação para prestação de serviços à Câmara Municipal de Santarém e corrupção no âmbito do mesmo órgão.

Seguem informando que, na mesma data em que foi julgado o habeas corpus preventivo (16/07/2018), um inquérito que apura os mesmos fatos, ou seja, fraude em licitação, mas relativamente ao ano de 2017, foi autuado na 1ª Vara Criminal de Santarém, que veio a decretar a prisão preventiva do impetrante (documento em anexo) de onde se percebe que se trata dos mesmos fatos que originaram o outro inquérito e relativamente aos quais foi concedido o habeas corpus.

Dessa forma, considerando que se trata dos mesmos fatos, embora a prisão tenha sido decretada por juiz diverso do que figurou como impetrado na outra impetração, os impetrantes pediram a revogação da medida extrema, fazendo-se cumprir o salvo-conduto anteriormente concedido.

Ressaltaram que o paciente poderia sofrer prejuízo irreparável, caso a ordem de prisão fosse cumprida, razão porque requereram a concessão liminar do habeas corpus para sustar a ordem de prisão preventiva até o julgamento do mérito desta impetração.

O feito me veio no dia 26/07/2018, protocolado como reclamação e distribuído por prevenção ao habeas corpus nº 0804658-43.2018.8.14.0000, retro mencionado, e, por considerar que os fatos apurados no inquérito policial narrado na inicial eram, em um primeiro súbito de vista, os mesmos narrados naquela impetração, onde não se vislumbrou justa causa para um decreto prisional e, considerando ainda, que não havia fatos novos que evidenciassem a mudança nas condições do réu a justificar o decreto preventivo agora combatido, concedi a liminar requerida, apenas para suspender a ordem de prisão preventiva expedida pelo juízo da 1ª vara Criminal de Santarém, nos autos do processo n.º 0008246-35.2018.8.14.0051, determinando ao juízo que tomasse as providências para recolher o mandado correspondente, dando cumprimento ao salvo-conduto concedido por esta Corte, até o julgamento definitivo desta impetração.

Na mesma decisão, determinei a retificação dos autos, por se tratar de novo habeas corpus, e não mera reclamação por descumprimento de decisão; solicitei as informações do juízo; e determinei a remessa do feito ao custos legis.

Foram prestadas as informações de praxe, quando o juízo ressaltou que:

– Os fatos apurados no inquérito policial apontado na inicial do presente Habeas Corpus não são os mesmos da impetração anterior! Na verdade, trata-se de uma associação criminosa (em tese) objetivando fraudar contratos/licitações realizados com o poder público, sendo que o contrato investigado no inquérito distribuído à 1ª Vara Criminal diz respeito a atual gestão da Câmara de Vereadores de Santarém (2017/2018), enquanto os inquéritos distribuídos à 2ª Vara Criminal tratam de contratos firmados com a gestão anterior (2013/2016);

– No mais, há fato novo que motivou a decretação preventiva e temporária dos acusados! Isso porque foi juntado documento (s) no pedido de prisão (fis. 18/;19) onde é possível atestar que o esquema continua existindo até hoje, não havendo dúvida, com a devida vênia, que a ordem pública deve ser preservada, ainda mais sabendo que as operações em andamento em Santarém (fato histórico) visam combater a corrupção endêmica existente na cidade, condutas essas bem mais nefastas do que qualquer crime violento – ao contrário do que muitos pensam.

O Procurador-Geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, em conjunto com a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, apresentaram agravo regimental, contra a decisão liminar, mesmo o feito estando pronto para julgamento, instruído com as informações do juízo, e manifestaram-se pela reforma da decisão, para que a ordem prisional fosse restabelecida.

O feito retornou ao meu gabinete e, após análise acurada, fiz consulta à Vice-Presidência, para dizer se a sua distribuição à minha relatoria foi regular, na medida em que os impetrantes o fizeram por dependência, a qual, segundo informou o juízo, não se configuraria.

Neste interregno, o impetrante juntou contrarrazões ao agravo regimental.

A Vice-Presidência determinou a devolução do feito ao meu gabinete, por entender que, estando os dois habeas corpus tramitando sob a minha relatoria (o já julgado, de nº 0804658-43.2018.8.14.0000, e o presente), teria melhores condições de analisar a existência da dependência indicada.

Assim, o feito retornou ao meu gabinete no dia 09/08/2018, concluso.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, no que se refere à distribuição do feito por dependência, e, consequentemente, a minha prevenção, anoto que, de fato, não havia a dependência apontada, já que, conforme informou o juízo, os fatos apurados nos autos que ensejaram a prisão preventiva ora combatida encontram-se no bojo de ação penal diversa da que foi objeto do habeas corpus outrora julgado, tanto que correm em outro juízo.

No entanto, por já ter analisado os fatos e, inclusive, decidido e concedido o pleito liminar, entendo que minha prevenção restou formada para atuar no feito, razão porque sigo na sua relatoria.

Já no que se refere ao Agravo Regimental interposto pelo custos legis, entendo que ele se confunde com o mérito do habeas corpus, na medida em que veio quando os autos já estavam formados para julgamento, assim, suas razões serão consideradas para que esta corte decida pela concessão ou denegação da ordem.

Pois bem, conforme relatei, ao conceder a liminar, entendi que o juízo impetrado não teria se atentado para o salvo-conduto concedido por esta Corte a quando do julgamento do mandamus preventivo anteriormente impetrado em favor do paciente e determinei a suspensão da ordem de prisão por ele expedida.

A autoridade coatora esclareceu que não se trata da mesma ação penal, deixando claro que não desrespeitou imperativo desta Corte, até porque, na outra impetração a autoridade coatora era o juízo da 2ª Vara Criminal.

Ocorre que restou bem delineado nos autos que, embora não se trate do mesmo fato, leia-se, mesmo evento criminoso, até porque, se assim o fosse, estaríamos diante de bis in idem a ensejar o trancamento de uma das ações penais, ambos os processos apuram fraude a licitação para prestação de serviços à Câmara Municipal de Santarém, no entanto, o que corre na 2ª Vara Criminal de Santarém apura um contrato de 2015/2016 e foi objeto do habeas corpus anterior; e o que corre na 1ª Vara Criminal de Santarém, ora sob análise, apura contrato de 2017, com ramificações atuais (2018), sendo que a própria autoridade policial indica que se trata do mesmo modus operandi e aponta possível continuidade delitiva ou concurso de crimes.

Tal observação é importante para dizer que, uma vez que se trata, aparentemente, das mesmas circunstancias delitivas, portanto, aquelas já analisadas por esta Seção de Direito Penal e que levaram à conclusão da desnecessidade da clausura, desfecho diverso mostrar-se-ia incongruente.

Nessa esteira, embora não se trate da mesma ação penal de origem, nem do mesmo fato criminoso, stricto sensu, entendo que os mesmos fundamentos que levaram a Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Gouveia a conceder a liminar no hc preventivo n.º 0804658-43.2018.8.14.0000 impetrado em favor do paciente e, em seguida, já sob a minha relatoria, que levaram esta Corte a confirmar aquela liminar, à unanimidade, também se aplicam no caso sob análise.

É dizer: o paciente não apresenta ameaça à ordem pública, na medida em que não mais possui contratos com a administração pública, bem como o crime não foi cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa, não apresenta ameaça à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal, vez que permanece exercendo suas atividades na cidade, demonstrando não pretender se esquivar aos chamados da Justiça, assim como colocou seu passaporte à disposição do Juízo, demonstrando boa-fé em colaborar com a instrução.

Por todo o exposto, concedo a ordem, em definitivo, para revogar a decisão do juízo que determinou a prisão preventiva do paciente.

É o voto.

Belém, 27 de agosto de 2018.

DES. RONALDO MARQUES VALLE

 

 

 

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